Atenção para a novidade.

Em meio a tantas notícias ruins devido ao caos que estamos vivendo em consequência da pandemia do novo coronavírus, onde direitos e deveres estão sofrendo restrições, abalando a estrutura da nossa sociedade, venho hoje trazer uma notícia que julgo ser um ganho para a classe trabalhadora.
Trata-se da temática do acidente de trajeto!
Ocorre que até antes de novembro de 2019, data na qual foi editada a MP 905, o trabalhador que saída da sua casa com destino ao seu local de trabalho ou no retorno para casa após cumprir seu expediente, caso acontecesse algum acidente nesse percurso que o impossibilitasse de trabalhar, era assegurado o direito de receber algum tipo de auxílio previdenciário, pois equiparavam-se a acidente de trabalho.
Vejamos essas duas situações. As empresas que fornecem transporte próprio tem o controle sistêmico do percurso do trabalhador de casa para o trabalho e vice versa, uma vez que traçam a rota mais segura, os pontos de parada e o tempo previsto de chegada e saída da unidade de trabalho. Fazendo com que os riscos de acontecer algum tipo de acidente de trajeto pudessem ser diminuídos significativamente.
Já os profissionais que optam por transporte próprio, assumem a responsabilidade de chegar ao trabalho e voltar para casa em segurança, mas por algum motivo pessoal, podem desviar-se da rota estabelecida pela empresa e nesse ínterim, se sofressem algum tipo de acidente, perderiam o direito de auxílio previdenciário.
Ocorre que sempre foi um desafio determinar as reais circunstâncias do acidente de trajeto para fins da emissão do CAT ( comunicação de acidente de trabalho) e foi justamente por essa razão que a MP 905 pôs fim a esse benefício previsto na Lei 8.213 de julho de 1991, e por algum tempo o trabalhador não pode usufruir desse benefício.
Vejamos:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Com a MP-905 o colaborador que se envolvesse em um acidente dessa natureza ficaria desamparado pela previdência social, e com essa situação as empresas ficaram desobrigadas da emissão de CAT.
A boa notícia é que isso chegou ao fim!
Justamente porque ontem, 20/04/2020, o presidente da república anunciou a revogação da MP em questão. Vejamos:
“Diante da iminente caducidade da MP 905, optei por revoga-la mediante entendimento com o presidente do senado” (BOLSONARO, 2020)
Com a revogação da MP 905, fica assegurado ao trabalhador o direito ao auxílio acidente conforme LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Com isso as empresas devem retornar a emitir CAT para os acidentes acontecidos nessa modalidade.
Isso trás certo alívio para a classe trabalhadora, uma vez que assegura um direito que outrora fora perdido, desse modo, podemos considerar um ganho para a classe.
Referencias:
Revogação da MP 905.
Medida provisória N 955, de abril de 2020.
Medida provisória N 955, de abril de 2020.
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