Olá turma da
prevenção!
Hoje vamos
falar de um assunto importante, a atualização da NR-01 disposições gerais. Foram
realizadas várias atualizações, mas hoje vamos falar especificamente do campo
de treinamentos.
Estamos
acompanhando várias mudanças nas normas regulamentadoras nesses últimos dois
anos, há quem diga que essas mudanças estão sendo boas. É notório que o governo
está em uma busca incessante para desburocratizar alguns conceitos e práticas
adotadas no passado que de certa forma, tornam os trabalhos morosos e
ineficientes. Exemplo disso são os treinamentos de segurança do trabalho, o
profissional que realizasse um treinamento de capacitação de trabalho em altura
conforme NR 35 em uma determinada empresa, e por algum motivo mudasse para
outra empresa, mesmo o certificado estando dentro do prazo de validade do
treinamento, o profissional deveria realizar um novo treinamento.
Hoje existe
um novo parâmetro para ser seguido e é isso que vamos ensinar hoje, vamos lá.
ATUALIZAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA
A NR 1-
Disposições gerais Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 divulgada no
DOU (diário oficinal da união dia 06/07/78), sofreu uma atualização conforme Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19.
A nova
redação dispõe em seu item 1.6 Capacitação
e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho, que:
Aproveitamento de conteúdos de
treinamento na mesma organização
1.6.6 É
permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma
organização desde que:
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no
novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
b) o conteúdo
do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido
em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade;
e
c) seja validado pelo responsável técnico do
treinamento.
1.6.6.1 O
aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o
conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
1.6.6.1.1 A validade do novo treinamento passa
a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.
Aproveitamento de treinamentos entre organizações
1.6.7 Os
treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela organização
e convalidados ou complementados.
1.6.7.1 A
convalidação ou complementação deve considerar:
a) as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
b) as atividades que desempenhará na
organização;
c) o conteúdo
e carga horária cumpridos;
d) o conteúdo e carga horária exigidos; e
e) que o
último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na
NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido
em NR.
1.6.8 O
aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a
responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do
trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos
treinamentos convalidados ou complementados.
1.6.8.1 Para efeito de periodicidade de
realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo
convalidado ou complementado.
Em síntese,
essa atualização visa à redução de custos relacionados a treinamentos e a
viabilidade operacional do sistema de treinamentos para empresas e
profissionais.
E ai gostou?
Você pode
obter mais informações no link do M.T. E abaixo:
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